Publicado terça, 02 de junho de 2026

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia à disposição da empresa fora do expediente regulamentar, aguardando chamados para o atendimento de ocorrências.
Na decisão, o juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, José Ricardo Dily, entendeu que a exigência de disponibilidade constante — inclusive durante a noite e nos finais de semana — restringia a liberdade de locomoção do trabalhador e caracterizava o regime de sobreaviso, diante da contínua expectativa de convocação.
O trabalhador foi contratado em 5 de maio de 2025 e dispensado sem justa causa em 3 de outubro do mesmo ano. Segundo o processo, sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. No entanto, fora desse horário, ele precisava permanecer de prontidão. Os atendimentos noturnos e de final de semana, segundo o profissional, chegavam a durar entre cinco e 12 horas, o que comprometia severamente seu período de descanso.
A Versão da Defesa
Em sua contestação, a funerária negou a existência de regime de plantão ou qualquer controle sobre o funcionário fora do expediente. A empresa sustentou que o trabalhador não era obrigado a atender aos chamados, podendo recusá-los sem sofrer prejuízos, e que não havia restrição à sua mobilidade.
A defesa alegou ainda que não fornecia celular institucional e que os atendimentos duravam, no máximo, três horas, ocasiões em que era pago um valor adicional de R$ 50,00 por acionamento.
Provas e Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o regime de sobreaviso (previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT) se configura quando o empregado permanece em expectativa de convocação durante seu período de descanso, impossibilitado de assumir compromissos pessoais.
Embora a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) preveja que o mero uso de celular não caracteriza o sobreaviso, o exame de conversas e áudios anexados aos autos comprovou a efetiva restrição da liberdade do trabalhador.
“O fato de a empresa realizar contatos em horários variados da noite, inclusive durante a madrugada, já comprometia a estabilidade do descanso e a vida pessoal do trabalhador”, ressaltou o juiz José Ricardo Dily.
A tese da defesa de que os chamados eram opcionais ruiu após a única testemunha ouvida ter sua credibilidade comprometida por demonstrar interesse direto no resultado do processo.
Divisão das Verbas
Com o reconhecimento do direito, foi determinado o pagamento das horas de sobreaviso — calculadas em um terço do valor da hora normal — com reflexos em:
-Aviso-prévio;
-Férias acrescidas de um terço;
-13º salário;
-FGTS.
O juiz determinou que o trabalhador cumpria o regime de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, e por 24 horas aos sábados e domingos.
A sentença também deferiu o pagamento parcial de horas extras pelos acionamentos efetivos (fixados em uma média de três horas por chamado, com adicional de 50%). O magistrado esclareceu que, por terem naturezas distintas, as duas verbas são compatíveis, mas não podem ser pagas simultaneamente sobre o mesmo período, ordenando a dedução dos valores que a empresa já havia pago.
Ofensas no ambiente de trabalho geram indenização
Além das verbas trabalhistas, a funerária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após a comprovação de assédio moral. Áudios e mensagens eletrônicas revelaram que o ajudante era alvo de humilhações constantes por parte de colegas e superiores.
Em um dos trechos transcritos na decisão, o interlocutor exigia, em tom impositivo, que o trabalhador abandonasse compromissos pessoais em favor do serviço, utilizando termos pejorativos como "frouxo" e "vagabundo", e afirmando que o "serviço vem em primeiro lugar".
A funerária recorreu da sentença, mas os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação na íntegra de forma unânime. Como não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão transitou em julgado e o processo encontra-se atualmente em fase de execução.