Publicado quinta, 09 de junho de 2022
Também sancionada nesta quarta-feira, a Lei 24.134 dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental. A proposição tramitou na Assembleia como o PL 1.113/19, de autoria do deputado Douglas Melo (PSD).
A nova lei determina que as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental atenderão a nove objetivos:
-promover a saúde mental;
-prevenir a violência autoprovocada;
-monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, bem como os fatores de proteção contra o risco de suicídio;
-garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, o acesso à atenção psicossocial;
-garantir atendimento humanizado e assistência psicossocial aos familiares de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;
-informar e sensibilizar a sociedade sobre o suicídio como problema de saúde pública passível de prevenção;
-fomentar a articulação intersetorial entre saúde, educação e segurança, entre outros, para a prevenção do suicídio;
-determinar a notificação compulsória de ocorrências de lesões autoprovocadas, tentativas de suicídio e suicídios consumados e promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tais ocorrências nos âmbitos municipal e estadual;
-promover a educação permanente dos profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto aos transtornos mentais e às lesões autoprovocadas.
-Também descreve oito diretrizes que devem ser observadas na implementação dessas ações:
-intersetorialidade no desenvolvimento das ações de prevenção ao suicídio, bem como no atendimento à pessoa que tenha praticado tentativa de suicídio e aos membros de sua família;
-integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à ocorrência e à prevenção do suicídio;
-promoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção;
-integralidade na atenção à saúde dos indivíduos que tenham praticado tentativa de suicídio;
acesso ao atendimento psicossocial para famílias de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;
-incentivo à capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção do suicídio e o atendimento a pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio e às suas famílias;
-acesso à informação sobre os serviços disponíveis na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde;
-incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.